ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Aplicação da causa de diminuição de pena do art.
- DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO EVIDENCIADA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão na qual concedi a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena do réu para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, e 194 dias-multa.
2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no valor econômico dos entorpecentes e em informações policiais sobre possível envolvimento do réu com facção criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas a informações policiais sobre possível envolvimento do réu com facção criminosa, são suficientes para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessário demonstrar outros elementos ou circunstâncias que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa.
5. Os testemunhos dos policiais sobre o suposto envolvimento do réu com facção criminosa não foram corroborados por outros elementos probatórios produzidos em juízo, sob o contraditório e ampla defesa.
6. A utilização da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a aplicação da minorante na terceira fase da dosimetria configura indevido bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
7. Diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas, é
[trecho intermediário suprimido]
de elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravado em atividade criminosa, e atento aos vetores do art. 42 da referida lei, entendo ser cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
No ponto, convém anotar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), vedou a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase para modular a minorante, para se evitar o indevido bis in idem.
Dessa forma, uma vez que a quantidade de drogas foi utilizada como elemento para agravar a pena inicial, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima (2/3).
Com efeito, correta a decisão recorrida que reconheceu em benefício do ora agravante o tráfico privilegiado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.