DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO BELTRÃO MARQ… — HC HC 1032637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO BELTRÃO MARQUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n.º 5001483-06.2024.8.21.0122.
- Consta dos autos que o Paciente foi condenado em primeiro grau, pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões/RS, como incurso nas sanções do art.
- 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO BELTRÃO MARQUES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n.º 5001483-06.2024.8.21.0122.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado em primeiro grau, pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões/RS, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual, em sessão de julgamento de 24 de julho de 2025, por unanimidade, negou provimento ao recurso para manter integralmente a sentença condenatória.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega que a condenação do Paciente pela prática de tráfico de drogas é manifestamente indevida, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos (5g de maconha e 0,60g de cocaína) é ínfima e compatível com o consumo pessoal. Aduz que não foram apreendidos apetrechos típicos da traficância, como balança de precisão ou dinheiro em espécie, e que a condenação se amparou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares. Destaca que a testemunha Anselmo, que supostamente teria confessado a compra da droga na fase inquisitorial, retratou-se em juízo, negando veementemente a aquisição e afirmando que a droga encontrada consigo era para seu próprio consumo.
Argumenta que, diante da fragilidade do conjunto probatório, a absolvição do Paciente é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, caso mantida a condenação, requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), por considerar que a pequena quantidade e a variedade de drogas não constituem fundamento idôneo para a aplicação de fração inferior.
O pedido de liminar foi indeferido ( fls. 263-264).
Foram prestadas as informações pela autoridade coatora ( fls. 270-282).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela concessão da ordem de ofício, para desclassificar a conduta para o tipo penal
[trecho intermediário suprimido]
fração máxima de redução não configura dupla valoração negativa.
A apreensão de mais de um tipo de droga, especialmente quando uma delas é a cocaína, de notório maior potencial lesivo à saúde pública, constitui fundamento válido para um tratamento mais rigoroso na terceira fase da dosimetria, afastando a incidência do patamar máximo de diminuição. A escolha da fração de 1/2, portanto, mostra-se razoável e proporcional, inserindo-se na margem de discricionariedade vinculada do julgador, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida por esta Corte.
Desse modo, estando a condenação e a dosimetria da pena devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos coligidos aos autos, e não se vislumbrando manifesto constrangimento ilegal, a denegação da ordem é a medida que se impõe.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.