DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANAINA FERREIRA DA ROSA… — HC HC 1032640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANAINA FERREIRA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 250 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
- O impetrante sustenta que, após a reclassificação da conduta para o crime de tráfico privilegiado, a paciente passou a preencher os requisitos legais para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JANAINA FERREIRA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 250 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
O impetrante sustenta que, após a reclassificação da conduta para o crime de tráfico privilegiado, a paciente passou a preencher os requisitos legais para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. No entanto, o Tribunal de Justiça deixou de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para análise quanto à viabilidade da proposta, o que configura constrangimento ilegal.
Sustenta que o reconhecimento do tráfico privilegiado em segunda instância inviabilizou a manifestação prévia da defesa quanto à possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não sendo possível imputar à parte nenhuma inovação recursal.
Afirma que a paciente preenche todos os requisitos objetivos exigidos pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, tais como a confissão formal do delito, a ausência de violência ou grave ameaça e a pena mínima inferior a 4 anos, razão pela qual deve ser oportunizada a análise da via negocial.
Alega, ainda, que a negativa de remessa dos autos ao Ministério Público viola o direito público subjetivo da paciente de ser avaliada para fins de eventual proposta de ANPP, bem como o poder-dever do órgão ministerial de examinar a pertinência do acordo.
No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinando o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da tramitação do feito até a conclusão da análise, pelo Ministério Público, quanto à possibilidade de celebração do ANPP.
Em liminar, pede o imediato trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a suspensão de sua tramitação até a análise do ANPP, aduzindo a presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
É o relatório.
A condenação objeto desta impetração foi proferida em segunda instância, com a reclassificação da conduta para o disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando-se pena inferior a 4 anos de reclusão, a qual foi substituída por penas restritivas de
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte, sustentando que o direito ao ANPP decorre da reclassificação da conduta para tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena.
Acrescenta -se que este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas possibilita a discussão entre as partes de eventual acordo de não persecução penal, uma vez que a pena abstrata é inferior a 4 anos de reclusão. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as partes da ação penal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.