DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DUTRA ARAUJO, c… — HC HC 1032643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DUTRA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 550 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para aplicar o redutor de pena previsto no art.
- 11.343/2006 e reduzir a pena ao patamar de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 200 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS DUTRA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5009797-38.2023.8.21.0101.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 550 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para aplicar o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e reduzir a pena ao patamar de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 200 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Confira-se a ementa do julgado (fls. 12/13):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃOCRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSODEFENSIVO. NULIDADE DA PROVA - INEXISTÊNCIADE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. PROVASUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. TRÁFICOPRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃOPOR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MULTA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 07 anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no Art. 33, caput, c/c o Art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Preliminarmente, requer o reconhecimento da nulidade da prova em razão de suposta ausência de fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal. No mérito, postula absolvição por insuficiência probatória, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o Art. 28 da Lei 11.343/06 e a exclusão ou redução da pena de multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
As questões em discussão consistem em: (a) definir, preliminarmente, se é nula a prova obtida em decorrência da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas; (b) estabelecer se aprova é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (c) determinar se é possível a reclassificação da conduta para o tráfico privilegiado, com redimensionamento da pena e substituição por penas restritivas de direitos; (d) verificar a possibilidade de isenção ou redução da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. As circunstâncias precedentes à abordagem, fundadas em denúncia anônima e observação do local por agentes públicos que estavam na posse de mandado de busca e apreensão, evidenciam a presença de fundadas suspeitas que legitimam a realização da busca pessoal, não se verificando nulidade na obtenção da
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça sobre a possibilidade de oferta do acordo de não persecução penal em sede recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado possui discricionariedade para escolher entre as penas alternativas previstas no art. 147 do Código Penal, desde que fundamentadamente. 2. É possível a oferta de acordo de não persecução penal em sede recursal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça".
(REsp n. 2.052.237/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o Parquet estadual analise a viabilidade de oferecimento do ANPP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.