DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO NETO MONTEIRO DUA… — HC HC 1032649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO NETO MONTEIRO DUARTE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o HC 10000252640792000 (fl.
- 9): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - NÃO VERIFICAÇÃO - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE - INOCORRÊNCIA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA - DESCABIMENTO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
- Ademais, a discussão acerca de eventuais irregularidades na prisão a tal título fica superada com a sua conversão em preventiva, tendo em vista a existência de novo título judicial a embasar a sua custódia. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que a converteu em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/7/2025, após abordagem policial em via pública e posterior ingresso no domicílio paterno, sendo a prisão convertida em preventiva.
Resultado indicado
312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - REITERAÇÃO DELITIVA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA. - A menção quanto à ausência de indícios mínimos de autoria é descabida, haja vista os elementos constantes dos autos originários. - Quanto à alegação do impetrante referente à suposta ilegalidade da prisão em flagrante delito do paciente, resta, a princípio, desacompanhada de quaisquer indícios.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO NETO MONTEIRO DUARTE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o HC 10000252640792000 (fl. 9):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - NÃO VERIFICAÇÃO - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE - INOCORRÊNCIA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA - DESCABIMENTO - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE PRATICADO - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - REITERAÇÃO DELITIVA - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - IMPERTINÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA.
- A menção quanto à ausência de indícios mínimos de autoria é descabida, haja vista os elementos constantes dos autos originários.
- Quanto à alegação do impetrante referente à suposta ilegalidade da prisão em flagrante delito do paciente, resta, a princípio, desacompanhada de quaisquer indícios. Ademais, a discussão acerca de eventuais irregularidades na prisão a tal título fica superada com a sua conversão em preventiva, tendo em vista a existência de novo título judicial a embasar a sua custódia.
- Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que a converteu em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada.
- Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da quantidade e da diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como da reiteração delitiva do paciente, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas.
- A prisão cautelar não ofende ao princípio da presunção de inocência, pois não diz respeito à culpabilidade do agente, mas sim à sua periculosidade.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/7/2025, após abordagem policial em via pública e posterior ingresso no domicílio paterno, sendo a prisão convertida em preventiva. Relata a defesa que os corréus obtiveram liberdade provisória com imposição de medidas cautelares leves (fl. 3).
Alega que o
[trecho intermediário suprimido]
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.