ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1032650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (ART.
- MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (ART. 105, II, "A", CF). COLEGIALIDADE. SÚMULA 568/STJ. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por constituir substitutivo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A decisão monocrática está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade. Incidência do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
3. As teses relativas à nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A alegação de violência policial demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, as instâncias ordinárias já determinaram a apuração dos fatos.
5. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta e do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por maus antecedentes, com motivação idônea e contemporânea. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas ante a insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DE PAULA MELLO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2232772-27.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 22/7/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de
[trecho intermediário suprimido]
que a gravidade concreta da conduta delituosa, aliada à reiteração criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (e-STJ fls. 144/145).
À vista dos elementos empíricos destacados pelas instâncias ordinárias (resistência à abordagem, apreensão de múltiplas porções de entorpecnetes e reincidência específica), não se cuida de motivação estereotipada, mas de juízo concreto acerca da insuficiência das medidas menos gravosas, em consonância com a última ratio da prisão preventiva.
Por fim, quanto ao pleito de processamento urgente e de concessão de ordem de ofício, a decisão agravada já enfrentou o pedido e concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal flagrante (e-STJ fl. 145). A mera alegação de lapso temporal da segregação, sem excesso de prazo demonstrado nem modificação do quadro fático-jurídico, não autoriza a intervenção excepcional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.