DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DE PAULA MELLO,… — HC HC 1032650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DE PAULA MELLO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DE PAULA MELLO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2232772-27.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 22/23):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA PELAS RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DAS LESÕES SOFRIDAS PARA FINS DE DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO E DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Felipe de Paula Mello contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Argui-se nulidade em razão de violência policial. Alega-se ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos e fundamentos da custódia cautelar, que se reputa desproporcional, desarrazoada e desnecessária. Pretende que a constrição seja relaxada, revogada, substituída por medida cautelar diversa, ou que seja deferida a liberdade provisória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão e a necessidade da manutenção da custódia, à luz dos pressupostos e fundamentos legais. III. Razões de Decidir 3. Os policiais fazem menção de necessidade de uso de força para realizar a prisão; e como o Paciente suportou lesões, o juízo apenas deu cumprimento ao disposto no Comunicado nº 897/2023. 4. A decisão atacada foi considerada devidamente fundamentada, com motivos claros para a necessidade da prisão. 4. Prova da materialidade e indícios de autoria justificam a manutenção da prisão, respaldada pelo art. 313, incs. I e II, do CPP. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A notícia de emprego de violência necessária para realizar a abordagem, que não teria sido direcionada ao encontro da droga, afasta a nulidade da prisão. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, amparando-se em lei. 2. A prisão preventiva é proporcional e não viola o princípio da presunção de inocência. Legislação Citada: CPP, art. 313, inc. I e II. Comunicado CG nº 897/2023.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva do paciente pois baseada em elementos probatórios viciados em
[trecho intermediário suprimido]
quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa, aliada à reiteração criminosa, indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.