DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARILUCE LIMA PALHANO, co… — HC HC 1032656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARILUCE LIMA PALHANO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 300 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fls.
- Irresignadas, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC 407.859/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARILUCE LIMA PALHANO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5003273-41.2023.8.21.0031).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 300 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fls. 32/48).
Irresignadas, a defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 300 dias-multa (e-STJ fls. 17/31).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/16), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente ao afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamentos inidôneos, como a apreensão de máquinas de cartão e a existência de condenação provisória. Argumenta que tais elementos não são suficientes para comprovar a dedicação da paciente a atividades criminosas, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 1139 do STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação do redutor.
Aduz, ainda, que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (cocaína, maconha e crack) não são, por si só, suficientes para justificar o afastamento da privilegiadora ou a redução da fração de diminuição de pena. Ressalta que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não há provas concretas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Ao final, pede, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão combatido, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau no ponto em que reconheceu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de , fixou o regime inicial aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
a prisão do paciente, haja vista que as instâncias ordinárias se convenceram de que ele se dedicava às atividades criminosas, já que estava realizando a venda de drogas em localidade dominada pela facção criminosa comando vermelho, com a presença de armas de fogo e rádio transmissor no contexto do crime.
V - Tendo a reprimenda sido definitivamente fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e a pena-base se afastado do mínimo legal ante a presença de circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga - art. 42, da Lei n. 11.343/06), impossível a fixação de regime mais brando e a substituição da sanção corporal por restritivas, nos termos dos art. 33, §§ 2º e 3º, e 44, inciso I, do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (HC 407.859/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 11/10/2017)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.