DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WKISLEY RODRIGUES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal 1.0000.24.411567-1/001).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento, para fixar a pena em 13 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ, fls.
- O Ministério Público opôs embargos de declaração ao Tribunal de origem, que os acolheu, em parte, determinando o imediato cumprimento da pena pelo embargado, de acordo com o Tema nº 1068 do STF (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WKISLEY RODRIGUES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal 1.0000.24.411567-1/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento, para fixar a pena em 13 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ, fls. 26-50).
O Ministério Público opôs embargos de declaração ao Tribunal de origem, que os acolheu, em parte, determinando o imediato cumprimento da pena pelo embargado, de acordo com o Tema nº 1068 do STF (e-STJ, fls. 11-15).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a expedição de mandado de prisão imediata, determinada de ofício em sede de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, configura flagrante constrangimento ilegal, pois o paciente respondeu ao processo em liberdade e não há fundamentação concreta para o encarceramento antes do trânsito em julgado, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a decisão que determinou a execução antecipada da pena limitou-se a invocar o Tema 1.068 do STF, sem apontar circunstâncias fáticas específicas que justificassem a imediata segregação, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e configurando constrangimento ilegal.
Afirma que a ordem de prisão carece de fundamentação concreta, pois não demonstrou risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tratando-se de prisão automática, prática reiteradamente repelida pela jurisprudência.
Ressalta que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, sem descumprir medidas judiciais ou criar embaraços à instrução criminal, o que reforça a ausência de risco atual à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução.
Requer a concessão da ordem para cassar a determinação de prisão imediata, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, inclusive com recursos pendentes.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
[trecho intermediário suprimido]
do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.