DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS FROES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- INCLUSÃO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- Malgrado o atestado de conduta carcerária tenha apresentado a conduta do apenado como plenamente satisfatória, depreende-se do PEC a ocorrência de suposta nova falta grave em 26/04/2025, consistente no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, seguida de fuga do sistema prisional, encontrando-se, o apenado, desde então, em situação de foragido.
- Reformada a decisão para determinar a inserção do apenado em casa prisional compatível com o regime semiaberto pontuado pelo Ministério Público quando da sua recaptura.
Resultado indicado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DOS SANTOS FROES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA AO REGIME SEMIABERTO. SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO DOMICILIAR. INCLUSÃO NO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Malgrado o atestado de conduta carcerária tenha apresentado a conduta do apenado como plenamente satisfatória, depreende-se do PEC a ocorrência de suposta nova falta grave em 26/04/2025, consistente no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, seguida de fuga do sistema prisional, encontrando-se, o apenado, desde então, em situação de foragido. Reformada a decisão para determinar a inserção do apenado em casa prisional compatível com o regime semiaberto pontuado pelo Ministério Público quando da sua recaptura.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da revogação da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico.
Assevera a impossibilidade de serem adotados os parâmetros previstos no RE n. 641.320, considerando a realidade carcerária do Estado do Rio Grande do Sul, que apresenta falta de vagas em regimes semiaberto e aberto. Aduz que o ato coator desconsidera a fundamentação concreta adotada pelo Juízo da execução sobre a situação fática do apenado e da casa prisional, ocasionando seu recolhimento em estabelecido prisional incompatível com o atual regime carcerário, sujeito à superlotação e insalubridade.
Requer, ao final, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente a prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 69-76, 83-86 e 104-123.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, e, no mérito, por sua denegação (e-STJ, fls. 89-91).
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo da execução (e-STJ, fl. 104), o paciente empreendeu fuga em 26/4/2025, logo após a concessão da prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico. Foi expedido mandado de prisão para recolhimento em regime fechado, a título de regressão cautelar. O mandado ainda não foi cumprido.
Assim, é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à substancial alteração da situação fático-processual do paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.