DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURÍCIO ANTUNES em que se aponta como ato coa… — HC HC 1032661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURÍCIO ANTUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
- PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME SEMIABERTO.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico, sem observância dos parâmetros fixados pelo STF no RE 641.320 e Súmula Vinculante 56.
- Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da concessão de prisão domiciliar sem a observância dos parâmetros fixados pelo STF; (ii) a necessidade de cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAURÍCIO ANTUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM REGIME SEMIABERTO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO STF. REFORMA DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico, sem observância dos parâmetros fixados pelo STF no RE 641.320 e Súmula Vinculante 56.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da concessão de prisão domiciliar sem a observância dos parâmetros fixados pelo STF; (ii) a necessidade de cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão de primeiro grau concedeu prisão domiciliar de forma extralegal, sem observar os parâmetros fixados pelo STF no RE 641.320, que exigem a adoção de medidas alternativas antes da concessão do benefício.
2. A Súmula Vinculante 56 do STF estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no RE 641.320.
3. A decisão de primeiro grau não considerou as peculiaridades do caso concreto, sendo necessário que o cumprimento da pena ocorra de maneira compatível com as exigências de controle e fiscalização.
4. A Recomendação n.º 01/2023-CGJ, utilizada como fundamento pelo juízo de piso, carece de caráter vinculante e não pode sobrepor-se aos precedentes estabelecidos pelas Cortes Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido. Revogada prisão domiciliar e determinado o cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar deve observar os parâmetros fixados pelo STF, sendo imprescindível a adoção de medidas alternativas antes da concessão do benefício.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois deve ser autorizado o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, considerando a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante n. 56.
Por fim, afirma ser impossível que a situação seja solucionada pela implementação dos parâmetros previstos no RE n. 641.320/RS, pois subsistiria a
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, Sexta Turma, DJe de 16.3.2023.)
Na espécie, dos trechos supratranscritos verifica-se que o acórdão impugnado não destoa do entendimento desta Corte Superior, de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE N. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56. Ademais, para infirmar essa razão de decidir do acórdão impugnado seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.