DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1032662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Em 20 de outubro de 2021, o paciente foi preso em flagrante na posse de 15g de crack.
- Encerrada a instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o paciente a 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais 500 dias-multa.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5015151-89.2021.0141.
Em 20 de outubro de 2021, o paciente foi preso em flagrante na posse de 15g de crack. Encerrada a instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o paciente a 4 anos de reclusão, em regime aberto, mais 500 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária.
O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação e reduziu a pena, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 180 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Foram opostos embargos de declaração pleiteando a conversão do feito em diligência para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para examinar a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Os aclaratórios não foram acolhidos (e-STJ, fls. 67-71).
Nas razoes deste habeas corpus, a defesa argumenta que, após a prolação da sentença, o paciente teve sua conduta reclassificada e passou a ter direito ao benefício disciplinado pela Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 28-A no Código de Processo Penal, permitindo a celebração de Acordo de Não Persecução Penal entre o autor do delito e o Ministério Público.
A defesa argumenta que o fundamento utilizado para negar acesso ao benefício é inidôneo, considerando que o tráfico privilegiado somente foi reconhecido em segundo grau de jurisdição, de maneira que, antes da prolação do acórdão de apelação, não era possível pleitear o instituto despenalizador, de maneira que não se pode falar em inovação recursal.
Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo deste writ. Quanto ao mérito, pleiteia a concessão da ordem para determinar o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público estadual examine a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de
[trecho intermediário suprimido]
com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
Relevante destacar que a validade das decisões já proferidas não é afetada em nenhuma medida, devendo, no entanto, permanecer a condenação com sua exequibilidade suspensa enquanto analisado o cabimento do benefício processual.
Diante do exposto, não conheço deste habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público respectivo para que se manifeste sobre a possibilidade de proposição de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.