DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON GOMES DOS SANTOS, … — HC HC 1032664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON GOMES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TREIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos da Correição Parcial n.
- 5156647-54.2025.8.21.7000/RS, julgou improcedente o pedido de desentranhamento de documentos dos autos de ação penal.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de feminicídio tentado.
- 422 do Código de Processo Penal, a defesa requereu o desentranhamento dos antecedentes criminais do acusado e de documentos obtidos via Consultas Integradas, pleito que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON GOMES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TREIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos da Correição Parcial n. 5156647-54.2025.8.21.7000/RS, julgou improcedente o pedido de desentranhamento de documentos dos autos de ação penal.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de feminicídio tentado. Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, a defesa requereu o desentranhamento dos antecedentes criminais do acusado e de documentos obtidos via Consultas Integradas, pleito que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa ajuizou Correição Parcial, a qual foi julgada improcedente pela Corte de origem, por maioria de votos.
A impetrante sustenta que tais documentos não possuem pertinência com os fatos a serem apreciados pelo Tribunal do Júri e que sua manutenção nos autos tem o propósito de influenciar indevidamente a convicção dos jurados, em afronta ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão, previsto no artigo 472 do Código de Processo Penal.
Aduz que a juntada desses elementos configura estratégia acusatória pautada em técnicas de estigmatização e etiquetagem, incompatíveis com o modelo garantista do Direito Penal do Fato, o que pode comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença e violar o princípio da presunção de inocência.
Argumenta que a presença de tais documentos nos autos desequilibra a paridade de armas entre acusação e defesa, ensejando o risco de condenações baseadas na vida pregressa do acusado, e não nos fatos objeto da ação penal.
Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a utilização de documentos relacionados à vida pregressa do réu como argumento de autoridade em plenário, ressaltando que tais elementos não podem ser utilizados pela acusação perante o Conselho de Sentença, ainda que não sejam objeto de leitura.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinando o desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público. Subsidiariamente, requer que seja vedada a utilização ou leitura desses documentos em plenário.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 56/56).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 67/69)
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção, nos autos do processo do Tribunal do Júri, de documentos
[trecho intermediário suprimido]
de loco moção. 2. Não obstante a previsão legal contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o caso não permite o reconhecimento de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, haja vista que o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a menção aos antecedentes infracionais dos réus não configura argumento de autoridade, coaduna-se com o firme posicionamento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 957.563/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Dessa forma, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada pela via deste writ, uma vez que a decisão da Corte de origem está em sintonia com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.