DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEISON SOARES DE CARVALHO em que se aponta com… — HC HC 1032665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEISON SOARES DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora oTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- 180, 330, 334-A, § 1º, I, do Código Penal, e no art.
- Na ocasião, foi arbitrada fiança no valor de R$ 45.540,00, posteriormente reduzida para R$ 35.000,00.
Resultado indicado
568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo a possibilidade de imposição de outras medidas substitutivas da fiança, caso necessária.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 3572, 3632, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEISON SOARES DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora oTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18 de agosto de 2025, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 180, 330, 334-A, § 1º, I, do Código Penal, e no art. 309 da Lei n. 9.503/1997. Na ocasião, foi arbitrada fiança no valor de R$ 45.540,00, posteriormente reduzida para R$ 35.000,00.
A Defesa sustenta que a fiança fixada é impagável, configurando coação ilegal e impedindo a liberdade do paciente, uma vez que não possui condições financeiras para arcar com o valor arbitrado.
Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, não possui bens, está desempregado, vive de bicos e tem quatro filhos menores, sendo um deles portador de necessidades especiais.
Alega ainda que a prisão cautelar não se justifica, pois os requisitos para sua decretação estão ausentes, e que a fiança deveria ser fixada em valor compatível com a situação econômica do paciente, conforme o art. 325, "b", e o art. 350 do Código de Processo Penal.
No mérito, a Defesa requer a redução da fiança para o valor de dois salários mínimos, a dispensa da fiança ou a concessão de liberdade provisória mediante termo de comparecimento, nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o habeas corpus investe contra decisão liminar. A matéria, ainda, não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
De fato, ressalvadas as hipóteses excepcionais, é descabido o instrumento sob pena de ensejar supressão de instância.
No caso dos autos, no entanto, é de se superar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão.
Não se mostra proporcional a manutenção do paciente na prisão tão somente em razão do não pagamento de fiança, visto que o caso não configura excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.
Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo a possibilidade de imposição de outras medidas substitutivas da fiança, caso necessária.
Estão evidenciados, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que autoriza o deferimento da medida.
Ante o exposto, concedo a ordem para fixar a fiança em dois salários-mínimos, destacando ser imperioso o cumprimento das demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.