DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHARD ALEXANDRE DA SILVA BARCELLOS em que se… — HC HC 1032667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHARD ALEXANDRE DA SILVA BARCELLOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, susten ta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ínfima quantidade de droga apreendida, 3,30 g (três gramas e trinta centigramas) de crack, seria compatível com o consumo pessoal, e não com a traficância, o que justificaria a absolvição do paciente.
- Alega que os depoimentos dos policiais, que relataram "movimentos característicos de traficância", não foram corroborados por provas materiais, como vídeos, fotos ou apreensão de objetos entregues a terceiros, tampouco pela oitiva de usuários, o que comprometeria a comprovação da traficância.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHARD ALEXANDRE DA SILVA BARCELLOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002548-52.2025.8.21.0073.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, susten ta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ínfima quantidade de droga apreendida, 3,30 g (três gramas e trinta centigramas) de crack, seria compatível com o consumo pessoal, e não com a traficância, o que justificaria a absolvição do paciente.
Alega que os depoimentos dos policiais, que relataram "movimentos característicos de traficância", não foram corroborados por provas materiais, como vídeos, fotos ou apreensão de objetos entregues a terceiros, tampouco pela oitiva de usuários, o que comprometeria a comprovação da traficância.
Argumenta que a fuga do paciente não é suficiente para comprovar a traficância, especialmente diante da ausência de elementos concretos que indiquem a destinação comercial da droga apreendida.
Defende que a decisão recorrida desconsiderou os elementos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, que indicam a destinação da droga ao uso pessoal, e que a condenação por tráfico de drogas baseou-se em preconceitos e na inversão do ônus da prova, violando a presunção de inocência.
Requer, em suma, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.