DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAQUEL CRISTINA DA SILVA CRUZ em que se aponta… — HC HC 1032668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAQUEL CRISTINA DA SILVA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelos arts.
- 11.343/2006, sendo condenada a 8 anos de reclusão em regime fechado e a 1.200 dias-multa.
- O impetrante alega nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAQUEL CRISTINA DA SILVA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo condenada a 8 anos de reclusão em regime fechado e a 1.200 dias-multa.
O impetrante alega nulidade da abordagem policial, por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP e art. 5º, II e XI, da CF), configurando "fishing expedition" e contaminando toda a prova subsequente (art. 157, § 1º, do CPP).
Sustenta também ilegalidade no acesso a celulares, sem ordem judicial ou consentimento (art. 5º, XII, CF), e no ingresso domiciliar de corréu, igualmente sem mandado ou anuência válida (art. 5º, XI, CF).
No mérito, afirma que a condenação pelo art. 35 carece de provas concretas de estabilidade e permanência da associação (Súmula n. 630 do STJ), sendo baseado apenas em depoimento policial. Argumenta que a paciente atuava apenas no transporte eventual de drogas, sem vínculo estável com facção.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, no patamar máximo (2/3), destacando que a paciente é mãe solo, exerce atividade lícita e não possui antecedentes de dedicação criminosa.
Requer ainda regime mais brando, substituição da pena por restritivas de direitos ou prisão domiciliar, com comunicação imediata a Juízo da execução para adequação do título penal.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 3/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 26/3/2018, conforme consta dos autos da Apelação Criminal n. 0014904-69.2015.8.19.0042.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022 .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.