DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO ROCHA DA SILVA, n… — HC HC 1032672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO ROCHA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
- O paciente cumpre pena privativa de liberdade unificada de 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, desde 14/12/2022, em Colméia/TO, e, em razão de sua mudança para Goiânia, houve a transferência da execução penal para aquela cidade.
- A defesa alega que após a transferência, o Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia determinou a interrupção do cumprimento da pena a partir da redistribuição da execução penal, decisão mantida pelo TJ/GO, que entendeu que o paciente não demonstrou boa-fé e comprometimento ao não comparecer espontaneamente ao juízo para retomar a execução da pena.
- Sustenta que o paciente não deu causa à demora na fixação das condições do regime aberto, tendo atualizado seu endereço e disponibilizado telefone para intimações nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO ROCHA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.
O paciente cumpre pena privativa de liberdade unificada de 23 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, desde 14/12/2022, em Colméia/TO, e, em razão de sua mudança para Goiânia, houve a transferência da execução penal para aquela cidade.
A defesa alega que após a transferência, o Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia determinou a interrupção do cumprimento da pena a partir da redistribuição da execução penal, decisão mantida pelo TJ/GO, que entendeu que o paciente não demonstrou boa-fé e comprometimento ao não comparecer espontaneamente ao juízo para retomar a execução da pena.
Sustenta que o paciente não deu causa à demora na fixação das condições do regime aberto, tendo atualizado seu endereço e disponibilizado telefone para intimações nos autos. No entanto, o Poder Judiciário não esgotou os meios para localizá-lo, o que configuraria mora estatal.
Afirma que o período de transferência entre as cidades deve ser considerado como pena cumprida, especialmente porque o paciente já estava inserido no regime aberto e não há notícias de novos delitos.
Entende, ainda, que a decisão que desconsiderou o período de transferência como pena cumprida viola o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e que a mora estatal não pode ser imputada ao paciente, sob pena de constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do Relatório de Situação Processual Executória, reconhecendo-se o período de transferência da execução penal como pena efetivamente cumprida.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 798):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. DEMORA NO COMPARECIMENTO PARA REINÍCIO DA FISCALIZAÇÃO DA PENA. CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS. FALTA DE RESPONSABILIDADE DO PACIENTE. INÉRCIA DEMONSTRADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. DESINTERESSE DO PRÓPRIO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Parecer pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela sua denegação.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em
[trecho intermediário suprimido]
DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o apenado restou intimado da decisão, não havendo falar em desconhecimento das condições impostas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.437.660/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.