DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA GABRIELA PASSOS SOARES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- Decisão que concedeu progressão de regime do semiaberto para o aberto.
- Alegação de descumprimento das condições impostas para trabalho extramuros com evasão e da necessidade de exame criminológico.
- Apenada que, de fato, não satisfaz os requisitos subjetivos exigidos pela LEP, não obstante o lapso temporal atingido para a progressão do regime.
Resultado indicado
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da [trecho intermediário suprimido] relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Cabe ressaltar, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA GABRIELA PASSOS SOARES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Decisão que concedeu progressão de regime do semiaberto para o aberto. Recurso do MP. Alegação de descumprimento das condições impostas para trabalho extramuros com evasão e da necessidade de exame criminológico. Apenada que, de fato, não satisfaz os requisitos subjetivos exigidos pela LEP, não obstante o lapso temporal atingido para a progressão do regime. Embora haja anotação de comportamento ótimo na TFD e absolvição de falta grave supostamente cometida, faz-se necessário analisar os antecedentes, a conduta e a personalidade da recorrida, por meio de exame criminológico. Cometimento de crimes de tráfico, associação ao tráfico e porte ilegal de arma de fogo, pressupondo-se uso de violência. Indeferimento anterior de prisão albergue domiciliar humanitária para cuidar de filho menor de idade porque já deferida anteriormente com descumprimento das condições. Requerimento tanto da defesa técnica quanto da acusação para a realização do exame criminológico. Risco ponderado de fuga diante dos antecedentes com demonstração de ausência de responsabilidade e disciplina. Exame criminológico que se faz necessário para analisar a conduta e a personalidade da penitente a fim de que se reavalie a progressão de regime requerida. Cassação da decisão agravada que se impõe com realização do exame criminológico e reavaliação do pedido de progressão de regime. PROVIMENTO DO RECURSO. " (e-STJ, fl. 7).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pela paciente relativo ao seu regresso ao regime mais rigoroso para realização do exame criminológico.
Sustenta a desproporcionalidade da decisão, uma vez que o trabalho mensal e a ausência de anotações na FAC substituem a elaboração do exame criminológico.
Assevera que, desde a progressão ao regime aberto, concedida há um ano, a paciente está trabalhando e cumprindo as condições de PAD impostas.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para anular a decisão que cassou a progressão de regime e determinou a realização do exame criminológico.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Cabe ressaltar, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.