DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VINICIUS RAMBO DE CASTILHOS - condenado por trá… — HC HC 1032674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VINICIUS RAMBO DE CASTILHOS - condenado por tráfico de drogas, em execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 5/6/2025, conheceu e negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega ser devida a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA/2024, ainda que o paciente tenha concluído o Ensino Médio antes do ingresso no sistema prisional, com fundamento no art.
- 7.210/1984 e na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Terceira Seção.
- Em caráter liminar, pede a remição da pena decorrente da aprovação no ENCCEJA/2024 (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VINICIUS RAMBO DE CASTILHOS - condenado por tráfico de drogas, em execução penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 5/6/2025, conheceu e negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 8000057-48.2025.8.24.0037/SC) - (fls. 8/12).
Em síntese, o impetrante alega ser devida a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA/2024, ainda que o paciente tenha concluído o Ensino Médio antes do ingresso no sistema prisional, com fundamento no art. 126 da Lei n. 7.210/1984 e na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela Terceira Seção.
Em caráter liminar, pede a remição da pena decorrente da aprovação no ENCCEJA/2024 (fls. 2/6).
No mérito, requer a concessão da ordem para deferir a remição da pena do paciente, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984 e da jurisprudência pacificada desta Corte (fl. 6) - (Processo n. 8000122-14.2023.8.24.0037, da Vara Criminal da comarca de Joaçaba/SC).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 25/26).
Foram prestadas informações às fls. 29/67.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 73/84).
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA/2024, pois considera que ter concluído o Ensino Médio antes de iniciar o cumprimento da pena não impede o deferimento do respectivo benefício.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.
O Tribunal local manteve a decisão que havia indeferido a remição ao argumento de que ao reeducando que já concluiu o ensino médio antes de ingressar no estabelecimento prisional, não cabe a remição pela aprovação no ENCCEJA (fl. 9).
Nesse cenário, é nítido o constrangimento ilegal, uma vez que a jurisprudência do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução CNJ n. 391/2021, reconhece que a aprovação em exames de certificação como o ENCCEJA é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizado durante o cumprimento da pena (HC n. 925.437/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Ainda nesse sentido:
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
[trecho intermediário suprimido]
ele jus à remição de pena, se m o acréscimo de 1/3 caso já tenha concluído o referido nível escolar antes de iniciar o cumprimento da pena. A propósito: HC n. 925.437/DF, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/8/2024; e HC n. 1.002.591/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA/2024, nos termos desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.