DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DE MORAES D… — HC HC 1032677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DE MORAES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu ao paciente a progressão ao regime aberto na modalidade prisão domiciliar.
- Interposto agravo de execução Penal pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- O impetrante sustenta que o paciente já cumpriu 86% da pena, apresenta comportamento excepcional, não possui faltas disciplinares registradas e exerce atividade laborativa desde 2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DE MORAES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo de Execução Penal n. 5019897-39.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu ao paciente a progressão ao regime aberto na modalidade prisão domiciliar.
Interposto agravo de execução Penal pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
O impetrante sustenta que o paciente já cumpriu 86% da pena, apresenta comportamento excepcional, não possui faltas disciplinares registradas e exerce atividade laborativa desde 2024. Informa ainda que o exame criminológico realizado não apontou óbice à concessão do benefício, mas que a negativa se fundamentou exclusivamente em prognóstico negativo baseado em histórico criminal passado, sem considerar a atual realidade de ressocialização do paciente.
Alega que a decisão que nega a progressão ao regime aberto é manifestamente ilegal, pois ignora o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e que a negativa foi baseada em meras conjecturas de que o paciente poderia voltar a delinquir, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, que exige elementos concretos e atuais para o indeferimento do benefício.
Assevera ainda que a demora na apreciação do pedido de progressão gera evidente constrangimento ilegal, pois o benefício encontra-se vencido há mais de um ano e meio, e que a decisão viola os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Consoante entendimento desta Corte Superior,
O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019)"
(AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais indeferiu pedido do sentenciado de progressão ao regime semiaberto, nos seguintes termos (fls. 20/21):
De outro lado, apesar do preenchimento do requisito
[trecho intermediário suprimido]
estadual apontou elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática de diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo de reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n. 144/2010.
4. Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n. 144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024 - grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.