DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LAURINDO GOMES, contra acórdão do Tribun… — HC HC 1032680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LAURINDO GOMES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido nos autos do HC n.
- 0058922-58.2025.8.19.0000 e assim ementado (e-STJ fl.
- CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- Consta dos autos que o ora paciente foi condenado em primeira instância a pena de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Sua prisão preventiva foi mantida, negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LAURINDO GOMES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido nos autos do HC n. 0058922-58.2025.8.19.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. WRIT CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado em primeira instância a pena de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), com redução de pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) e com agravantes pelo emprego de arma de fogo e pelo envolvimento de corréu menor (art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06).
Sua prisão preventiva foi mantida, negado o direito de recorrer em liberdade.
O segundo grau de jurisdição contextualizou que o juízo de primeira instância já havia determinado a transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, conforme determinado na sentença.
Nesta oportunidade, a defesa afirma a ilegitimidade da prisão processual, destacando a incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a definição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão, especialmente em se tratando de réu primário, preso há mais de 8 meses.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém esclarecer que é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ou ação própria, mas que esta Corte admite corrigir de ofício eventual ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , ou a contraria .
No mais, era entendimento consolidado em ambas as turmas criminais deste Tribunal que não havia incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que, em homenagem ao princípio da homogeneidade, o acusado fosse mantido em local compatível com o fixado na sentença.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de
[trecho intermediário suprimido]
considerar demonstrado o periculum libertatis, autorizando-se a excepcional manutenção da prisão cautelar, a despeito da fixação do regime inicial semiaberto pela sentença penal condenatória.
Oportunamente, registre-se que as instâncias ordinárias observaram a necessidade de adequação do cumprimento da medida cautelar extrema, a fim de que espelhasse o regime prisional imposto pela sentença (e-STJ fl. 25):
Por arremate, importante o registro de que a sentença determinou tanto a transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, como a expedição de CES provisória, diligências que, em consulta aos sistema PJe, já foram realizadas pela serventia da 2a Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.