DECISÃO WELLINGTON FELIPE DOS SANTOS SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão profe… — HC HC 1032691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLINGTON FELIPE DOS SANTOS SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca a concessão ao paciente da progressão de regime, pois reputa preenchidos os requisitos necessários para tal fim, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
- Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 24 anos, 9 meses e 4 dias reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de homicídio qualificado, organização criminosa, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo.
- BRANDO Outrossim, destacou ainda a " " que " expert Na avaliação aplicada, se observou atividade desorganizada, precipitada, desordem, inconstância e descontrole emocional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
WELLINGTON FELIPE DOS SANTOS SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, no Agravo em Execução n. 1604517-98.2025.8.12.0000.
A defesa busca a concessão ao paciente da progressão de regime, pois reputa preenchidos os requisitos necessários para tal fim, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 24 anos, 9 meses e 4 dias reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de homicídio qualificado, organização criminosa, corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo.
Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto em favor do reeducando, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, oportunidade na qual mencionou o seguinte:
De acordo com o laudo do exame criminológico realizado, o sentenciado "As projeções referentes à WELLINGTON FELIPE demonstraram ansiedade; sentimentos de frustração; necessidade de segurança; sentimento de constrição; descontrole dos impulsos; sentimento de gratificação imediata;
negação; preocupação consigo mesmo; contato pobre com a realidade; sintoma de agressividade", tendo a perita judicial concluído que NÃO ESTÁ APTO A CUMPRIR PENA EM REGIME MAIS (seq. 370.1 - f. 4). BRANDO Outrossim, destacou ainda a " " que " expert Na avaliação aplicada, se observou atividade desorganizada, precipitada, desordem, inconstância e descontrole emocional. Indica insegurança na tomada de decisões. Também revela intuição, sensibilidade, ambivalência, dificuldade em estabelecer critérios. É característico de falta de ordem e de disciplina, que prejudicam a adaptação e as interações, variabilidade de comportamentos, ambivalência afetiva, comportamentos contraditórios. Também pode significar rebeldia, criatividade, ambivalência, desordem afetiva. Revela ainda emotividade e autocontrole deficiente. Significa instabilidade nos contatos sociais, com momentos de introversão e de extroversão. Pode significar ainda impulsividade e preponderância da vida instintiva".
Por fim, a perita concluiu que o interno "não desenvolveu recursos psicológicos suficientes para respeitar as regras de conduta social. Atualmente apresenta um perfil que incluem impulsividade, comportamento antissocial, instabilidade emocional e descontrole comportamental. O que foi confirmado pelos testes psicológicos no qual os resultados foram insatisfatórios".
Assim, em que pese a conduta carcerária do sentenciado estar classificada como satisfatória, considerando as circunstâncias do crime e as
[trecho intermediário suprimido]
o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
3. A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. Idêntico raciocínio se aplica ao indeferimento do pleito de saída temporária.
4. Situação em que a conclusão da Comissão Técnica de Classificação Penitenciária Masculina de Itajaí foi pelo indeferimento da progressão ao regime semiaberto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.000/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifei)
Assim, inexiste ilegalidade a ser sanada no presente writ.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.