DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do … — HC HC 1032700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de E.
- B., contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em 14/08/2025, negou provimento a agravo em execução penal e manteve o indeferimento da visita periódica ao lar (VPL) (fls.
- A defesa sustenta que o paciente cumpre pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses por estupro de vulnerável, encontra-se no regime semiaberto desde 23/08/2023, já cumpriu mais de 49% da reprimenda, não registra faltas disciplinares e participa de atividades educacionais (fls.
- Alega que a negativa da VPL fundamentou-se indevidamente na gravidade abstrata do delito e no baixo tempo no regime semiaberto, argumentos que reputa incompatíveis com a jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de E. M. B., contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em 14/08/2025, negou provimento a agravo em execução penal e manteve o indeferimento da visita periódica ao lar (VPL) (fls. 8-14).
A defesa sustenta que o paciente cumpre pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses por estupro de vulnerável, encontra-se no regime semiaberto desde 23/08/2023, já cumpriu mais de 49% da reprimenda, não registra faltas disciplinares e participa de atividades educacionais (fls. 3-4).
Alega que a negativa da VPL fundamentou-se indevidamente na gravidade abstrata do delito e no baixo tempo no regime semiaberto, argumentos que reputa incompatíveis com a jurisprudência desta Corte.
Pleiteia, liminarmente, a concessão imediata da VPL e, no mérito, a cassação do acórdão impugnado (fls. 6-7).
Indeferi a liminar por confundir-se com o mérito, requisitei informações e abri vista ao Ministério Público Federal (fl. 26).
A Vara de Execuções Penais informou que o pedido de VPL foi indeferido em 23/08/2023 e mantido em 04/07/2024, com base no art. 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, destacando a incompatibilidade com os objetivos da pena, a longa pena remanescente, o risco de evasão e a ausência de atividades laborativas comprovadas. Registrou que agravos em execução foram desprovidos pela Sétima Câmara Criminal em abril de 2024 e agosto de 2025 (fls. 37-49).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prestou informações, relatando que o acórdão impugnado destacou a inexistência de automatismo da VPL no semiaberto, a ausência de alteração fática desde a negativa anterior, a falta de informações atualizadas do índice carcerário (última datada de 06/07/2023) e a necessidade de exame criminológico e documentação atualizada, inclusive termo de concordância (fls. 29-32).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso ordinário, e, superada a preliminar, pela denegação da ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade e a impossibilidade de reexame fático-probatório sobre o requisito subjetivo (fls. 52-62).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
compete primordialmente ao juízo da execução, que detém contato direto e permanente com o desenvolvimento da execução penal.
Não vislumbro, portanto, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A decisão impugn ada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte e adequadamente fundamentada em elementos concretos do caso.
Ressalvo, contudo, que nada impede que o paciente renove o pedido perante o juízo da execução mediante a juntada de documentação atualizada, especialmente índice carcerário recente, comprovação de atividades laborativas e educacionais, termo de concordância e, se reputado necessário pelo juízo de origem, exame criminológico, oportunizando assim nova análise fundamentada em dados atuais sobre o mérito carcerário.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.