DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA, contra decisão do r… — HC HC 1032701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA, contra decisão do relator, que indeferiu a medida liminar na origem.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da custódia provisória.
- Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA, contra decisão do relator, que indeferiu a medida liminar na origem.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 171 § 2º-A, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da custódia provisória.
Pleiteia a revogação de sua prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.
Isso porque a prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
In casu, o paciente teve a custódia cautelar decretada pelos fundamentos a seguir reproduzidos:
"No caso em exame os pressupostos relativos à materialidade e indícios de autoria do crime de fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A do CP), que possui pena superior ao limite fixado no art. 313, I, do CPP, restaram comprovados nos autos pela documentação acostada pela Autoridade Policial (evento 1).
Ademais, conforme demonstrado pela Autoridade Policial a "prisão preventiva é justificada quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente para garantir a ordem pública em face da gravidade concreta do delito que, conforme aventado, tem se tornado verdadeira "pandemia", com diversos casos ocorrendo diariamente, causando prejuízos a inúmeras pessoas".
Neste contexto, afigura-se imperativo concluir que a decretação da prisão cautelar do representado sobreleva-se como medida essencial para a manutenção da ordem pública, uma vez que, permanecendo em liberdade, este poderá trazer desassossego e intranquilidade no meio social, visto que, poderá continuar delinquindo.
..
Deste modo, mostra-se necessário o deferimento da representação de prisão preventiva formulado pela autoridade policial." (e-STJ, fls. 96-97)
O Juízo de primeiro grau, ao meu entender, não observou o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, deixando de apontar
[trecho intermediário suprimido]
claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
No caso em exame, entendo, considerada a gravidade dos fatos apurados, que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Ressalvo a possibilidade de nova decretação da prisão, caso demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Juízo da Comarca de Edeia/GO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.