ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPETRAÇÃO QUE VISA AO DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
- Não é cabível a impetração de habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS AIRTON ALVES FERREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 81/82).
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Irresignada contra decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo sido negado provimento, por maioria de votos.
Interposto recurso especial, foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 207/STJ.
Neste Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que a ausência do voto divergente nos autos inviabilizou a interposição dos embargos infringentes.
Sustentou a ocorrência de "cerceamento do direito ao duplo grau de jurisdição e a omissão de informações processuais essenciais" (e-STJ fl. 7).
Requereu "a concessão da ordem para anular o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJCE, em 15 de abril de 2025, a fim de que a defesa possa, após a devida intimação do teor integral do voto divergente, interpor os embargos infringentes cabíveis, sanando a ilegalidade e garantindo o pleno exercício do direito de defesa" (e-STJ fl. 8).
No presente agravo, reitera, a defesa, as razões da inicial.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado.
É, em síntese, o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial.
[trecho intermediário suprimido]
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
2. Ademais, não obstante o ato da autoridade apontada como coatora, ratione personae, esteja sujeito à jurisdição deste Superior Tribunal de Justiça, pretende a agravante providência que se refere a recurso destinado ao Supremo Tribunal Federal, refugindo, pois, a competência desta Corte para o exame do tema.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ademais, não tendo a defesa se insurgido no momento oportuno para tal finalidade, eventual vício encontra-se sanado pelo instituto da preclusão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.