ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A jurisprudência do Superior T ribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO ABSOLVIÇÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. WRIT. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior T ribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. É pacífico nesta Corte que "a absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos" (REsp n. 2.074.060/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Ademais, não se revela possível, no caso, verificar se a decisão dos jurados foi dada em manifesta contradição com a prova dos autos, pois a defesa não se insurgiu contra os fundamentos invocados pela Corte de origem para que se chegasse a essa conclusão.
3. Por fim, vale consignar que o tema já foi objeto do AREsp n. 2.907.971/RJ, do qual não se conheceu e cuja decisão já transitou em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE APARECIDO DA CRUZ contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Depreende-se dos autos que o agravante foi absolvido ao ser julgado pelo Tribunal do Júri.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Parquet para cassar a decisão (e-STJ fls. 14/19).
Sustenta a defesa, nesta impetração, que não há qualquer empecilho ou contradição quando os jurados, após responderem afirmativamente aos quesitos referentes à materialidade e autoria, com relação ao quesito genérico, votam favoravelmente pela absolvição.
Contra a decisão de e-STJ fls. 37/39 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual destaca o cabimento da impetração em razão de estar configurada
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
É pacífico nesta Corte que "a absolvição por clemência pelo Tribunal do Júri pode ser revista pelo Tribunal de Justiça quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos" (REsp n. 2.074.060/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ademais, não se revela possível, no caso, verificar se a decisão dos jurados foi dada em manifesta contradição com a prova dos autos, pois a defesa não se insurgiu contra os fundamentos invocados pela Corte de origem para que se chegasse a essa conclusão.
Por fim, vale consignar que o tema já foi objeto do AREsp n. 2.907.971/RJ, do qual não se conheceu e cuja decisão já transitou em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.