DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WAGNER FRANCISCO DE LIMA - condenado como incurso n… — HC HC 1032712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WAGNER FRANCISCO DE LIMA - condenado como incurso nos crimes de adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade e armazenar produto perigoso em desacordo com as exigências legais ou regulamentares (Ação Penal n.
- 1501031-30.2020.8.26.0535) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na Ação Penal que tramitou no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP, ao argumento de nulidade da prisão em flagrante, em razão da busca domiciliar efetivada sem fundada suspeita.
- Ocorre que o habeas corpus foi impetrado para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de WAGNER FRANCISCO DE LIMA - condenado como incurso nos crimes de adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade e armazenar produto perigoso em desacordo com as exigências legais ou regulamentares (Ação Penal n. 1501031-30.2020.8.26.0535) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente na Ação Penal que
tramitou no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP, ao argumento de nulidade da prisão em flagrante, em razão da busca domiciliar efetivada sem fundada suspeita.
Ocorre que o habeas corpus foi impetrado para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Ademais, não existe o alegado constrangimento.
Inicialmente, tem-se que a busca e apreensão foi realizada em estabelecimento comercial aberto ao público, o qual não se enquadra no conceito protegido pela inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
No caso, consta do acórdão hostilizado que, na data dos fatos, policiais civis receberam denúncia do funcionamento de uma empresa clandestina. Em diligência no local informado, eles, de fora, avistaram indivíduos realizando o transbordo de materiais, razão pela qual optaram pela abordagem. O réu Ademir se apresentou como o responsável, recusando-se, porém, a exibir a nota fiscal dos produtos ou qualquer informação (fl. 14 - grifo nosso).
Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a entrada de policiais em estabelecimento comercial aberto ao público, ainda que sem clientes no momento da abordagem, não exige mandado judicial, afastando, assim, a alegação de nulidade da prova obtida (HC n. 932.391/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN 9/9/2025).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS, COM REDUÇÃO DE SEU VALOR TERAPÊUTICO OU DE SUA ATIVIDADE E ARMAZENAR PRODUTO PERIGOSO EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS OU REGULAMENTARES. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. ABORDAGEM REALIZADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM FUNCIONAMENTO E ABERTO AO PÚBLICO. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.