DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL CAMILO DA SILVA … — HC HC 1032715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL CAMILO DA SILVA SANTOS, em que alega coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito de furto qualificado.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente e, na extensão, denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL CAMILO DA SILVA SANTOS, em que alega coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito de furto qualificado.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente e, na extensão, denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1.0000.25.264412-5/000. Segue a ementa do acórdão (fl. 10):
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA 53 DO TJMG. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1. Não se conhece "habeas corpus" que é mera reiteração de anterior já julgado, conforme apregoa a Súmula 53 desta Corte. 2. Não há que se falar em excesso de prazo uma vez que a instrução já se encerrou segundo a inteligência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
O impetrante alega, em síntese, que "os motivos levantados pela decisão da autoridade coatora não são suficientes para fundamentar a custódia cautelar, principalmente pela homogeneidade da medida extrema com base nas imputações ao caso concreto." (fl. 4).
Afirma, também, que: "Está preso a OITO MESES. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de eventual condenação. De igual forma, já se encerrou a instrução processual. Não houve aditamento de denúncia. O delito está formado para sentença. Em virtude de condenação, será imputado ao acusado a pena em regime aberto!! Podendo até mesmo ser substituída." (fl. 4).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 1.344/1.346).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 1.351/1.360).
O Ministério Público Federal, às fls. 1.364/1.371 (e-STJ), manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
[trecho intermediário suprimido]
a Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença condenatória, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
Com efeito: "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus substitutivo.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.