DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de TIAGO SEVERINO DE GODOIS, interp… — HC HC 1032717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de TIAGO SEVERINO DE GODOIS, interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo em Execução n.
- Neste writ, a Parte Impetrante alega constrangimento, decorrente de decisão que indeferiu a remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2024, sob o fundamento de bis in idem, vez que o Paciente havia obtido remição por aprovação anterior no Exame Nacional de Certificação de Competências para Jovens e Adultos - ENCCEJA.
- Narra a impetrante que a decisão do Tribunal de Justiça contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou obtido remição pelo ENCCEJA, que considera que os exames têm diferentes graus de dificuldade e finalidades, não configurando bis in idem.
- Argumenta que a interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) deve ser feita in bonam partem, permitindo a remição da pena por estudo, mesmo que o exame não resulte na certificação de conclusão do ensino médio.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de TIAGO SEVERINO DE GODOIS, interposto contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo em Execução n. 8000797-03.2025.8.24.0038.
Neste writ, a Parte Impetrante alega constrangimento, decorrente de decisão que indeferiu a remição de pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2024, sob o fundamento de bis in idem, vez que o Paciente havia obtido remição por aprovação anterior no Exame Nacional de Certificação de Competências para Jovens e Adultos - ENCCEJA.
Narra a impetrante que a decisão do Tribunal de Justiça contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou obtido remição pelo ENCCEJA, que considera que os exames têm diferentes graus de dificuldade e finalidades, não configurando bis in idem.
Argumenta que a interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) deve ser feita in bonam partem, permitindo a remição da pena por estudo, mesmo que o exame não resulte na certificação de conclusão do ensino médio. A Resolução 391/2021 do CNJ reforça essa possibilidade.
Requer a concessão da ordem, para que seja reformado o acórdão impugnado, reconhecendo o direito à remissão por aprovação parcial do ENEM/2024.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APROVAÇÃO EM CURSO BÍBLICO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 782.901/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 0 6/12/2022, DJe de 12/12/2022, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo liminarmente a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator, com a determinação ao Juízo de Execução de que efetue a remição da pena do Paciente, correspondente à aprovação parcial no ENEM/2024, nos termos da jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Execução e ao Tribunal de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.