DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAIANE EVANGELISTA DOS SANT… — HC HC 1032720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAIANE EVANGELISTA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, ante a apreensão de "79 tabletes de substância análoga a maconha, divididos em quantidades similares, sendo que o material apreendido foi pesado em aproximadamente 50kg" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- 12/15): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE ENTORPECENTES - PACIENTE MÃE - PLEITO PELA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - CONDICIONANTES DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAIANE EVANGELISTA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.227238-0/000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, ante a apreensão de "79 tabletes de substância análoga a maconha, divididos em quantidades similares, sendo que o material apreendido foi pesado em aproximadamente 50kg" (e-STJ fl. 31, grifei).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 12/15):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS - QUANTIDADE SUBSTANCIAL DE ENTORPECENTES - PACIENTE MÃE - PLEITO PELA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR - CONDICIONANTES DO ART. 318 DO CPP NÃO ATENDIDAS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Os indícios de autoria e materialidade do crime são suficientes para justificar a medida extrema, com a finalidade de garantir a ordem pública. - A significativa quantidade de entorpecentes supostamente apreendido com os pacientes, 50kg de maconha, configura robustos indícios de autoria e materialidade delitiva, demonstrando o grave risco que sua liberdade representaria para a ordem pública. - Embora a paciente seja mãe de menor de 12 anos, a excepcional gravidade do delito, evidenciada pela quantidade de drogas incompatível com uso pessoal, e o risco à ordem pública afastam a aplicação automática do benefício previsto no art. 318 do CPP, nos termos da jurisprudência do STF (HC Coletivo 143.641/SP) e do STJ (AgRg no HC 983.211/SP). - A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente diante do risco à ordem pública e da gravidade dos fatos. - A presença de condições pessoais favoráveis, como ser primário e ter bons antecedentes, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.
No presente writ, sustenta a defesa que a paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, porquanto é mãe de criança menor de 12 anos.
Acrescenta que "o filho da Paciente, de
[trecho intermediário suprimido]
que as crianças estão acolhidas, visto que teriam sido deixadas sob os cuidados de uma tia (e-STJ fl. 22).
8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 951.196/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.