DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR LEITE DE MOURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para estabelecer ao paciente o regime semiaberto, pelo cumprimento da pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, por infração ao art.
- 11.343/2006; e o regime aberto, pelo cumprimento da pena de 1 ano de detenção, por infração ao art.
- 12, "caput", da Lei 10.826/2003, sendo determinado, ainda, a substituição desta última por pena restritiva de direitos.
- Requer a absolvição do paciente, diante da ilicitude da prova colhida em buscas ilegais ou pela falta de comprovação do vínculo do agente com o imóvel em que recolhida a droga.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR LEITE DE MOURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para estabelecer ao paciente o regime semiaberto, pelo cumprimento da pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e o regime aberto, pelo cumprimento da pena de 1 ano de detenção, por infração ao art. 12, "caput", da Lei 10.826/2003, sendo determinado, ainda, a substituição desta última por pena restritiva de direitos.
Neste habeas corpus, a defesa alega: a) ausência de fundadas razões para a busca domiciliar e pessoal; b) falta de motivação concreta para a custódia preventiva; c) insuficiência do conjunto probatório para condenação, na medida em que amparada tão somente em depoimento policial parcial e na confissão do paciente obtida mediante coação; d) atipicidade material da conduta de posse de duas munições, pela aplicação do princípio da insignificância; e) cabimento do tráfico privilegiado, pois atos infracionais são insuficientes para comprovar a habitualidade delitiva do agente.
Requer a absolvição do paciente, diante da ilicitude da prova colhida em buscas ilegais ou pela falta de comprovação do vínculo do agente com o imóvel em que recolhida a droga. Pugna, ainda, pela absolvição pelo delito de posse de munições, dada a pequena ofensividade da conduta, bem como a redução da pena.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem refutou a tese de ilegalidade da busca pessoal e da domiciliar nos seguintes termos:
Conforme se verá a seguir, os policiais militares, em patrulhamento pela Vila dos Bancários, visualizaram o acusado JOÃO VÍCTOR saindo de uma residência e, ao avistar a viatura, empreendeu fuga pelas vielas do bairro. Posteriormente, receberam
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. O entendimento desta Corte Superior é de que " a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.