DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE STEFENS DAVANÇO LI… — HC HC 1032729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE STEFENS DAVANÇO LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/12/2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Posteriormente, em 27/12/2024, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, em razão do seu quadro de saúde.
- Sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 680 dias-multa, no valor mínimo legal, negando o direito de recorrer em liberdade e revogando a prisão domiciliar, com expedição de mandado de prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE STEFENS DAVANÇO LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (HC n. 2173700-12.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 22/12/2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, sendo a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, em 27/12/2024, a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, em razão do seu quadro de saúde.
Sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 680 dias-multa, no valor mínimo legal, negando o direito de recorrer em liberdade e revogando a prisão domiciliar, com expedição de mandado de prisão. O paciente foi recolhido em 06/06/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 329 do Código Penal. A defesa alega que a decisão que revogou a prisão domiciliar e negou o direito de recorrer em liberdade é desprovida de fundamentação concreta e contemporânea, pleiteando a concessão da ordem para restabelecimento da prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão. Verificar se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do paciente. III. Razões de decidir. A decisão impugnada encontra-se devidamente motivada, com amparo na gravidade concreta dos delitos, na reincidência específica e na necessidade de garantia da ordem pública. Circunstâncias aptas a evidenciar risco efetivo de reiteração delitiva e periculosidade do agente, a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Decisão que decorreu de nova apreciação das condições processuais no momento da prolação da sentença, afastando-se a alegada ausência de contemporaneidade. Ausência de ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal. IV. Dispositivo. DENEGA-SE A ORDEM.
No presente
[trecho intermediário suprimido]
justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.