DECISÃO CLEMENTINO BIANCHI, condenado por homicídio qualificado tentado, alega ser vítima de constrang… — HC HC 1032735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLEMENTINO BIANCHI, condenado por homicídio qualificado tentado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do habeas corpus impetrado naquela Corte, no qual pretendia o reconhecimentto de nulidade por falta de quesitação obrigatória, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
- Deveras, a pretensão da defesa de reconhecimento de nulidade por falta de quesito obrigatório relacionado à desclassificação do delito não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de supressão de instãncia, já que essa questão não foi nem sequer tangenciada no acórdão impugnado.
- De fato, o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido porque "não constitui sucedâneo nem de recursos, nem de ações autônomas de impugnação, devendo se restringir às hipóteses especiais de cabimento, como imediato socorro à violação do direito de locomoção do indivíduo, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder" (fl.
Resultado indicado
De fato, o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido porque "não constitui sucedâneo nem de recursos, nem de ações autônomas de impugnação, devendo se restringir às hipóteses especiais de cabimento, como imediato socorro à violação do direito de locomoção do indivíduo, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
CLEMENTINO BIANCHI, condenado por homicídio qualificado tentado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do habeas corpus impetrado naquela Corte, no qual pretendia o reconhecimentto de nulidade por falta de quesitação obrigatória, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, a pretensão da defesa de reconhecimento de nulidade por falta de quesito obrigatório relacionado à desclassificação do delito não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de supressão de instãncia, já que essa questão não foi nem sequer tangenciada no acórdão impugnado.
De fato, o habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido porque "não constitui sucedâneo nem de recursos, nem de ações autônomas de impugnação, devendo se restringir às hipóteses especiais de cabimento, como imediato socorro à violação do direito de locomoção do indivíduo, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder" (fl. 19).
Tal afirmação se lastreou no fato de que já havia sido julgada a apelação e, também, na existência do trânsito em julgado da condenação. Ou seja, o habeas corpus haveria sido impetrado em substituição à revisão criminal, desfecho que se amolda à compreensão desta Corte.
Com efeito, " o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 1.009.964/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 1º/9/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.