DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Apolinario Ricardo Mor… — HC HC 1032736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Apolinario Ricardo Morinigo Valenzuela e Willian Valenzuela Barrios, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o HC n.
- 12): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Apolinario Ricardo Morinigo Valenzuela e Willian Valenzuela Barrios, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o HC n. 2245372-80.2025.8.26.0000 (fl. 12):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ATIVIDADE ORGANIZADA DE REFINO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em presunções genéricas, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 4/5). Argumenta que não há indícios de que os pacientes, em liberdade, representem risco à aplicação da lei penal, à instrução processual ou à ordem pública, e que a prisão preventiva estaria sendo utilizada como antecipação de pena (fl. 4).
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva é ilegal por presumir, sem provas concretas, que os pacientes se dedicam a atividades criminosas ou integram atividade organizada, com base apenas na apreensão de entorpecentes e petrechos, o que violaria o princípio da presunção de inocência (fl. 5).
Afirma que a Corte estadual não justificou adequadamente a insuficiência das medidas cautelares alternativas, limitando-se a afirmar genericamente sua inadequação, sem considerar as condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e, no caso de Apolinário, idade avançada (63 anos) - fls. 6/7.
Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, recolhimento noturno e proibição de contato com os demais réus (fls. 7/8).
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra assim fundamentada (fls. 17/18):
.. relevante é o fato de que os pacientes foram encontrados no exato momento em que realizavam o refino da cocaína, que estava em estado líquido, em local especificamente destinado a tal atividade ilícita. No imóvel, os policiais apreenderam várias porções de cocaína, com peso total de 26.666,3 gramas, além de 1.304,4 gramas de maconha e diversos objetos que comprovam a finalidade de refino e preparo de drogas, incluindo 03 máquinas
[trecho intermediário suprimido]
caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.