DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1032741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEMERSON FRANCISCO ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, foi interposta revisão criminal pelo paciente, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIEMERSON FRANCISCO ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n. 5006833-76.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP.
Transitada em julgado a sentença condenatória, foi interposta revisão criminal pelo paciente, a qual foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE MAJORANTES. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I. CASO EM EXAME
Revisão criminal ajuizada contra acórdão, que condenou o requerente à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa sustenta ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, pleiteando a aplicação de apenas uma majorante, com redução da pena. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; (ii) verificar a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito da revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do CPP, destina-se exclusivamente à correção de erro judiciário evidente, não se prestando à mera reavaliação da dosimetria da pena ou a novo juízo de valor sobre provas já analisadas pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, do Código Penal, desde que devidamente fundamentadas, não havendo exigência legal de escolha por apenas uma delas (STJ, AgRg-HC 810.561/SP; AgRg-HC 796.068/MG; HC 850.319/SP). A dosimetria da pena no caso concreto foi realizada com fundamentação idônea, descrevendo o número de agentes envolvidos e a utilização
[trecho intermediário suprimido]
dosimetria resulta na aplicação da majorante do emprego de arma de fogo (2/3) como única causa de aumento, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que prioriza a aplicação de uma só causa de aumento quando não há fundamentação concreta para frações cumulativas.
8. Apesar de o novo quantum de pena ser inferior a 8 anos, a reincidência do paciente justifica a manutenção do regime fechado, nos termos do art. 33, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
(HC n. 820.130/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.