DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de Bruna Rafaela Alves de And… — HC HC 1032743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de Bruna Rafaela Alves de Andrade, presa, desde 21/3/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 54,2 gramas de cocaína (Processo n.
- 1500174-28.2025.8.26.0593, da 2ª Vara Judicial da comarca de Garça/SP).
- Aponta-se como autoridade coatora a Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28/08/2025, denegou a ordem de habeas corpus (Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de Bruna Rafaela Alves de Andrade, presa, desde 21/3/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 54,2 gramas de cocaína (Processo n. 1500174-28.2025.8.26.0593, da 2ª Vara Judicial da comarca de Garça/SP).
Aponta-se como autoridade coatora a Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 28/08/2025, denegou a ordem de habeas corpus (Habeas Corpus n. 2236760-56.2025.8.26.0000, fls. 77/84).
Alega-se, em síntese, que:
Uma paciente é mãe de três filhos, sendo um bebê de 1 ano, ainda na idade ideal de amamentação, e outras duas crianças de 4 e 8 anos, conforme certidões de nascimento juntas aos autos (fls. 3/4 e 78/79). Argumenta-se que a decisão que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por domicílio descumpre a ordem proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, que determinava a substituição da prisão preventiva por domiciliária para mulheres grávidas, puérperas ou mães de crianças e deficientes, salvo em situações excepcionalíssimas (fls. 4/5 e 78/79).
A imprescindibilidade da mãe para os cuidados das crianças é presumida, conforme o artigo 318-A do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a comprovação de que uma criança está desamparada ou de que um paciente é a única responsável por seus cuidados (fls. 5/6 e 83/84). A decisão que exige prova negativa da imprescindibilidade da mãe viola o princípio da intranscendência da pena e afronta o texto legal (fls. 8/9 e 83/84).
A reincidência do paciente, ainda que alegada, não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do habeas corpus coletivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 32.579 (fls. 7/8 e 83/84).
A quantidade de droga apreendida é pequena, não configurando situação excepcionalíssima que justifique a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça (fls. 3/5 e 79/81).
A prisão preventiva é desprovida de fundamento idôneo, uma vez que não há elementos concretos que justifiquem uma segregação cautelar, sendo insuficientes os argumentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito (fls. 78/79 e 81/82).
Requer-se, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou, pelo menos, a substituição por prisão domiciliária, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal e em cumprimento à ordem do Habeas Corpus Coletivo n.
[trecho intermediário suprimido]
a decisão agravada foi mantida, destacando a reincidência da agravante e o risco social dos infantes, criados em contexto delitivo .. . A concessão de prisão domiciliar na execução definitiva a mãe de crianças não é cabível quando há reincidência e o caso concreto reflete o risco social, decorrente da prática do crime na residência familiar." (AgRg no HC n. 890.808/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024).
Diante desse quadro, e considerando que a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, não se evidencia constrangimento ilegal capaz de justificar a intervenção desta Corte em sede liminar.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.