ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IRRELEVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE OU DE EXCLUSIVIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS.
- SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. CABIMENTO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ART. 318, V, DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641/STF. REGRA DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONCRETA. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE OU DE EXCLUSIVIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
Agravo regimental provido.
RELATÓRIO
Submeto à Sexta Turma o agravo regimental interposto por Bruna Rafaela Alves de Andrade, presa desde 21/3/2025 e denunciada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500174-28.2025.8.26.0593, da 2ª Vara Judicial de Garça/SP), contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus.
A agravante sustenta que é mãe de três filhos menores - um bebê de 1 ano e duas crianças de 4 e 8 anos - e que a negativa de prisão domiciliar por suposta "falta de imprescindibilidade" contraria o entendimento firmado no HC coletivo n. 143.641/SP. Alega não haver situação excepcional que impeça a concessão da medida, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é reduzida.
Defende o cabimento do habeas corpus para discutir os requisitos da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por domiciliar, com fundamento no art. 5º da Constituição Federal e no art. 647 do Código de Processo Penal. Afirma estarem preenchidos os requisitos dos arts. 317 e 318, V, do Código de Processo Penal, ressaltando a necessidade de observância das Regras de Bangkok e da orientação fixada no referido HC coletivo.
Para amparar a tese, transcreve os arts. 317 e 318, V, do Código de Processo Penal, bem como trecho da Regra 64 das Regras de Bangkok, que privilegia a aplicação de penas não privativas de liberdade a mulheres com filhos dependentes. Cita precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2167392-38.2017) e a ementa do HC
[trecho intermediário suprimido]
interesse da criança e a máxima efetividade da proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal.
Assim, a decisão impugnada, ao afastar a prisão domiciliar com base em critérios não previstos em lei e dissociados da orientação firmada pela Suprema Corte, incorreu em constrangimento ilegal, tornando imperioso o exame colegiado da impetração e a concessão da ordem, com a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão que o Juízo de origem entender necessárias e adequadas.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para afastar o indeferimento liminar (fls. 87/90) e, desde logo, conceder a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva da agravante por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 317 e 318, V, do Código de Processo Penal, facultada ao Juízo processante a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.