DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON ANTONIO FRANCELINO, em que se aponta co… — HC HC 1032745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON ANTONIO FRANCELINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n.
- Na origem, o paciente foi condenado por roubo simples.
- O recurso de apelação defensivo foi provido para redimensionar a pena do réu para 4 anos e 3 meses de reclusão, além de 94 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
- A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão, aduzindo que "o fato do acusado ter confessado apenas de forma parcial não obsta o reconhecimento da atenuante genérica contida no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON ANTONIO FRANCELINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 0016553-18.2016.8.17.0001).
Na origem, o paciente foi condenado por roubo simples. O recurso de apelação defensivo foi provido para redimensionar a pena do réu para 4 anos e 3 meses de reclusão, além de 94 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão, aduzindo que "o fato do acusado ter confessado apenas de forma parcial não obsta o reconhecimento da atenuante genérica contida no art. 65, III, "d", do Código Penal" (fl. 5), independentemente de o juiz ter se valido dela para formar o seu convencimento. Em consequência, pugna pela redução da pena no mínimo legal e a fixação do regime aberto.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, para que se considere a atenuante da confissão.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
As instâncias ordinárias não reconheceram a atenuante da confissão: o juiz, porque o paciente teria confessado a prática de furto; o tribunal, ao entendimento de que a confissão parcial não foi utilizada para formação do convencimento do julgador.
No entanto, esta Corte Superior de Justiça dispõe que deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, e independentemente de sua utilização como fundamento da condenação.
Por todos, vale conferir o julgado paradigma do Tema n. 1.194:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
coautor, nem se esforçou para evitar que o fato fosse praticado. 2. A utilização de majorantes em fases distintas da dosimetria não configura bis in idem. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a fixação de regime prisional mais gravoso."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 15, 33, § 3º, 59, 68, 157, §2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.471/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.435.525/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.
(AgRg no HC n. 985.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa (Processo n. 0016553-18.2016.8.17.0001, Recife, TJPE).
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.