DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de JOAO BATISTA RODR… — HC HC 1032747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de JOAO BATISTA RODRIGUES REZENDE, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição por aprovação parcial no ENCCEJA (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de JOAO BATISTA RODRIGUES REZENDE, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0006739-82.2025.8.26.0496 .
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição por aprovação parcial no ENCCEJA (e-STJ, fls. 24/25).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 56):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PRETENDIDA A REMIÇÃO DA PENA APROVAÇÃO EM QUATRO DOS CINCO CAMPOS DE AVALIAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) REQUISITO DE APROVAÇÃO NÃO PREENCHIDO NÃO PROVIMENTO.
Nesta impetração, a defesa alega que o apenado obteve aprovação em 04 das 05 disciplinas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, na modalidade Ensino Médio.
Sustenta que a Lei de Execução Penal, em seu art. 126, § 5º, expressamente prevê a possibilidade de acréscimo de 1/3 ao tempo remido pela conclusão de nível educacional, devendo essa norma ser interpretada de forma extensiva in bonam partem, de modo a alcançar hipóteses de aprovação parcial, na linha do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021.
Fundamenta que o exame autodidata, devidamente comprovado por aprovação parcial, configura forma legítima de estudo, passível de gerar a remição proporcional do tempo de execução,
Argumenta que a Resolução CNJ nº 391/2021, embora seja mera recomendação sem força vinculante, serve de diretriz interpretativa e de uniformização para aplicação da LEP, de modo que sua observância se impõe para garantir isonomia e coerência na execução penal, sobretudo porque sua edição se deu justamente para regulamentar o art. 126 da LEP, harmonizando a atuação jurisdicional.
Aduz que não se exige nem frequência escolar nem o certificação final de conclusão do ensino médio como condições para a remição por aprovação no ENCCEJA.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecido o direito do paciente à remição proporcional.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
[trecho intermediário suprimido]
incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.087.915/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator, e, em consequência, determinar que o Juízo de origem conceda a remição da pena, caso realmente o apenado tenha sido aprovado em algumas disciplinas do ENCCEJA, nível médio, ainda que parcialmente.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal de Justiça
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.