DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ GERSON SANTOS DA SILVA, contra acórdão pr… — HC HC 1032748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ GERSON SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV do CP.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, Confira-se a ementa do julgado (fls.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ GERSON SANTOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0007024-33.2020.8.17.0001.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, Confira-se a ementa do julgado (fls. 21/23):
"APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA. BUSCA LEGÍTIMA. ALEGADA ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. LEITURA DA DENÚNCIA ÀS TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COMETIDO POR DUAS PESSOAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PENA ADEQUADA. PATAMAR EXASPERAÇÃO. PROPORCIONAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, isto é, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. É a hipótese dos autos.
3. A ausência de advertência formal ao direito constitucional ao silêncio, por ocasião da prisão em flagrante, não acarreta nulidade da confissão informal eventualmente prestada, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sendo ainda necessária a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou nos autos.
4. A leitura da denúncia antes da inquirição das testemunhas, sem oposição da defesa e sem comprovação de prejuízo, não enseja nulidade do ato processual, nos termos da jurisprudência do STJ.
5. Não há que se falar em absolvição por atipicidade formal da conduta ou desclassificação do crime para furto simples ou para a modalidade tentada quando resta comprovado que o réu, em comunhão de esforços com outro agente, subtraiu fios de cobre, já tendo havido a inversão da posse do bem,
[trecho intermediário suprimido]
drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de entorpecentes."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 64, I; Código de Processo Penal, art. 315, §2º, incisos II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 743.627/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/6/2022; STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. (AgRg no HC 968254 / SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 11/03/2025.)(grifei)
Ausente, assim , qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.