DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de ERILTON RODRIGUES DA S… — HC HC 1032749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de ERILTON RODRIGUES DA SILVA, em razão do acórdão proferido, em 22/8/2025, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- Ali, a Câmara Criminal negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime do art.
- Aqui, a impetrante busca a concessão da ordem para desclassificar a conduta para aquela prevista no art.
- 155, caput, do Código Penal ou, subsidiariamente, para reduzir a pena aplicada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de ERILTON RODRIGUES DA SILVA, em razão do acórdão proferido, em 22/8/2025, pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0004057-79.2022.8.17.5001.
Ali, a Câmara Criminal negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do paciente à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 15 dias-multa, pela prática do crime do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Aqui, a impetrante busca a concessão da ordem para desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 155, caput, do Código Penal ou, subsidiariamente, para reduzir a pena aplicada.
Alega, para tanto, que a qualificadora de rompimento de obstáculo não se aplica ao caso, pois esse elemento (chapa metálica) seria parte da própria coisa subtraída, e não uma barreira externa de proteção. Sustenta a ocorrência de nulidade pela ausência de exame de corpo de delito, prova indispensável à comprovação da materialidade.
Argumenta, ainda, que o crime não se consumou, pois o acusado foi preso em flagrante antes de subtrair qualquer bem, de modo que aplicável, no caso, a fração de 2/3 pela tentativa.
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Além disso, o paciente não está preso em razão do processo em questão (fl. 101), situação que revela que seu status libertatis não está em jogo no momento.
Ademais, a questão referente à suposta ausência do exame de corpo de delito para constatação da qualificadora não foi debatida no acórdão impugnado.
Seja como for, inexiste ilegalidade perceptível de plano que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Isso porque, segundo consta do acórdão, a chapa metálica, independentemente de depois ter sido objeto de subtração, exercia a função de obstáculo externo de proteção à caixa de telefonia e disjuntores, que estavam na posse
[trecho intermediário suprimido]
sendo inviável a esta Corte se aprofundar no exame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal a quo, sobretudo porque ficou consignado no acórdão que o réu teve a posse do bem furtado tanto que consta a informação de que o mesmo soltou o material ao avistar o efetivo policial (fl. 15). A propósito, também, o AgRg no AREsp n. 1.797.561/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/5/2021.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.