DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Obadias Gomes Cruz, a… — HC HC 1032750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Obadias Gomes Cruz, apont ando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a decisão de pronúncia nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal) e corrupção de menores (art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Obadias Gomes Cruz, apont ando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a decisão de pronúncia nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0000845-23.2018.8.08.0060 (fls. 481/488).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Aqui, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia incorre em flagrante ilegalidade, pois estaria baseada em depoimentos contraditórios, relatos indiretos ("ouvi dizer") e elementos não judicializados, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 2/6).
Afirma que o processo carece de provas concretas que vinculem o paciente ao crime, que a decisão de pronúncia teria sido fundamentada no in dubio pro societate, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro (fls. 6/7).
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia. No mérito, postula a concessão da ordem para (fl. 8):
a) o conhecimento e a concessão da ordem, para despronunciar o paciente OBADIAS GOMES CRUZ, nos termos do art. 414 do CPP, reconhecendo-se a inexistência de indícios suficientes de autoria que justifiquem sua submissão ao Tribunal do Júri;
b) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a anulação do acórdão impugnado, com a determinação de que seja realizado novo julgamento do Recurso em Sentido Estrito, vedada a utilização de depoimentos indiretos ("ouvi dizer") e de elementos exclusivamente inquisitoriais como fundamento para eventual decisão de pronúncia.
É o relatório.
A impetração é inadmissível.
Com efeito, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Ademais, a hipótese em apreciação não revela ilegalidade manifesta, de constatação evidente, a justificar eventual superação desse óbice e a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao manter a decisão de pronúncia proferida pelo Magistrado de primeiro grau, o Tribunal de origem destacou depoimentos, prestados em juízo e no inquérito, que indicam a existência de indícios suficientes de autoria (fls. 484/487 - grifo nosso):
Depreende-se que a impronúncia é um
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/11/2024).
De todo modo, a desconstituição das premissas fáticas do julgado para a despronúncia do acusado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E DE DECISÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.