DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEVSON RICARDO SOARES DE SOUZA contra acórdão … — HC HC 1032754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEVSON RICARDO SOARES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 158, caput, do Código Penal; e 16, § 1º, inciso I da Lei n.
- 69 do Código Penal, ao cumprimento de 9 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Daniela Teixeira, DJe de 2/9/2024.) "(..) II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. (..)" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEVSON RICARDO SOARES DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento da apelação criminal n. 0000387-65.2021.8.17.5810.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 158, caput, do Código Penal; e 16, § 1º, inciso I da Lei n. 10.826/2003, ambos combinados com o art. 69 do Código Penal, ao cumprimento de 9 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa (fls. 13-30).
No presente habeas corpus, a defesa do paciente alega que há flagrante ilegalidade porque a condenação se fundou apenas em testemunhas indiretas (fls. 2-11).
Foram juntadas aos autos as informações prestadas pelos juízos de primeiro (fls. 269-272) e segundo graus (fls. 277-279).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 285-293).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão de apelação, e, portanto, funciona como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
Nesse sentido:
"(..) 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. (..)" (AgRg no HC n. 908.122/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 2/9/2024.)
"(..) II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. (..)" (AgRg no HC n. 935.569/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 10/9/2024.)
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
A tese da defesa do paciente é a de que ele não poderia ser condenado apenas com base em prova testemunhal indireta. Todavia, verifico que houve depoimento de testemunhas diretas e indiretas, consoante fls. 85-86:
"Desse modo, a materialidade e a autoria estão consubstanciadas nos autos, pois tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo as testemunhas relataram de forma clara e concisa todos os detalhes que sucederam o crime. Senão vejamos:
ARMINDO JOSÉ AGOSTINHO DA SILVA, policial civil que atendeu a ocorrência, disse que tiveram a informação de
[trecho intermediário suprimido]
pelo artigo supramencionado."
Não bastasse isso, é preciso observar que o próprio paciente, em seu interrogatório, apresentou fatos que podem ser levados em consideração para o julgamento.
Confira-se (fl. 86):
"DEVSON RICARDO SOARES DE SOUZA, em seu interrogatório, disse que é usuário de maconha e crack que tem condenação por tráfico, que estava em casa com sua esposa, que confirma ter estado com sua motocicleta, que nega ter vendido droga, que ele deixou a motocicleta em troca de 200 reais, que disse que queria 300 reais, que não estava armado quando a polícia chegou, que não sabe de arma nenhuma, que atiraram no interrogado, que eles chegaram e correu, que não sabia que era polícia, que em razão da prisão tinha muitos inimigos."
Se essa prova é suficientemente convincente, ou não, trata-se de questão de mérito que não pode ser conhecida em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.