DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JADSON ANTONIO DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1032757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JADSON ANTONIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão;
- 6 meses e 29 dias de detenção; e de pagamento de 21 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação se firmou sem prova judicial suficiente da autoria, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Conquanto ele tenha negado a prática do crime, as provas presentes nos autos, especialmente as declarações extrajudiciais da vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito tanto na delegacia como em juízo, são suficientes [trecho intermediário suprimido] relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3542, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JADSON ANTONIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão; 6 meses e 29 dias de detenção; e de pagamento de 21 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, VII, 307 e 330, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação se firmou sem prova judicial suficiente da autoria, em afronta aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, em suma, a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 335-339).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 16-17, grifo próprio):
De pronto, diga-se que a materialidade do delito se encontra demonstrada, além das provas orais colhidas, através do auto de apresentação e apreensão e do termo de restituição, inseridos em ID 41818646, fls. 16 e 18, respectivamente.
Afora isso, resta evidente de que o apelante foi o autor do roubo descrito na denúncia. Conquanto ele tenha negado a prática do crime, as provas presentes nos autos, especialmente as declarações extrajudiciais da vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito tanto na delegacia como em juízo, são suficientes
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2 1/ 8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.