DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATANAEL DO NASCIMENTO BITTENCOURT em que se a… — HC HC 1032758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATANAEL DO NASCIMENTO BITTENCOURT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 180, caput, e do artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATANAEL DO NASCIMENTO BITTENCOURT em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0060995-03.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput, e do artigo 311, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta que a magistrada sentenciante deixou de aplicar a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o que deveria ter sido feito de ofício, configurando violação ao princípio da individualização da pena.
Alega que a detração deveria ter sido promovida, pois, caso aplicada, o paciente faria jus ao cumprimento da pena em regime inicial mais brando, sendo o semiaberto o regime adequado ao caso.
Argumenta que a expedição de guia de recolhimento não torna exclusiva a competência do Juízo da Execução antes do trânsito em julgado da condenação, sendo a competência concorrente entre o juízo de conhecimento e o Tribunal a quo para decidir a matéria.
Defende que a manutenção do regime fechado, mesmo após o reconhecimento do tempo de prisão cautelar, viola o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, uma vez que o paciente já teria direito à progressão para o regime aberto, incompatível com a prisão.
Expõe que o parecer do Ministério Público nos autos da execução provisória reconheceu que o paciente preenche os requisitos legais para a progressão de regime, reforçando a ilegalidade da manutenção do regime fechado.
Afirma que a fundamentação utilizada para fixar o regime inicial fechado baseou-se exclusivamente nos maus antecedentes do paci ente, sem observar os critérios legais, o que configura equívoco na aplicação da pena.
Requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente ou, subsidiariamente, a fixação do regime aberto ou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. E, no mérito, requer a concessão da ordem para que seja promovida a detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.