DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON BORGES DE SALES em face de ato coator … — HC HC 1032760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON BORGES DE SALES em face de ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo art.
- 311 e 29, todos do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
- Interposto recurso de apelação, foi provido parcialmente, alterando a dosimetria da pena, fixando-a em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado, e 199 (cento e noventa e nove) dias-multa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADILSON BORGES DE SALES em face de ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo art. 180, caput, c/c art. 311 e 29, todos do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Interposto recurso de apelação, foi provido parcialmente, alterando a dosimetria da pena, fixando-a em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime fechado, e 199 (cento e noventa e nove) dias-multa (fls. 8-45).
Nas razões do writ, alega a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do delito previsto no art. 180 do CP, pois o aumento da pena-base foi desproporcional e infundado, afirmando que deveria ser aplicado o patamar de 1/6, de acordo com o entendimento desta Corte.
Requer a concessão da ordem, com a alteração da dosimetria da pena do art. 180, caput, do Código Penal.
Requisitadas informações (fl. 658), foram apresentadas nas fls. 665-668 e 672-676.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do i(fls. 678-682).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite os critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, de 1/6 da mínima estipulada e de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea a justificar o aumento superior às frações mencionadas.
No caso dos autos, inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância, tendo em vista que no próprio acórdão o Relator cita o entendimento desta Corte Superior, aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estando, portanto, em consonância, não havendo se falar em alteração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.