DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MONSEIS DA SILVA LOURENCO em que se aponta com… — HC HC 1032761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MONSEIS DA SILVA LOURENCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
- Sustenta que o paciente, condenado ao regime semiaberto, encontra-se custodiado em condições que, na prática, equivalem ao regime fechado, em flagrante excesso de execução e em violação ao princípio da individualização da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MONSEIS DA SILVA LOURENCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2277490-12.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ impetrado na origem.
Sustenta que o paciente, condenado ao regime semiaberto, encontra-se custodiado em condições que, na prática, equivalem ao regime fechado, em flagrante excesso de execução e em violação ao princípio da individualização da pena.
Argumenta que a unidade prisional onde o paciente está custodiado não oferece condições mínimas para o cumprimento do regime semiaberto, como atividades laborais e ressocializadoras, o que desvirtua o regime imposto e agrava indevidamente a pena.
Afirma que o paciente já preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto, conforme parecer favorável do Ministério Público, datado de 8.8.2025, e que a omissão do juízo de execução em decidir o pedido de progressão configura grave constrangimento ilegal.
Expõe que a ausência de decisão sobre o pedido de progressão inviabiliza o manejo de agravo em execução, tornando o habeas corpus a única via adequada para sanar a ilegalidade.
Defende que a Súmula Vinculante n. 56 do STF é aplicável ao caso, pois a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso.
Requer, liminarmente, a imediata remoção do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto ou, alternativamente, a progressão ao regime aberto. E, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a liminar e determinar a análise e deferimento do pedido de progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.