DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL ALESSANDRO DE MORAES CONVITE, contra a… — HC HC 1032770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL ALESSANDRO DE MORAES CONVITE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou a sentença de primeiro grau para condená-lo à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante na cidade de Jaú/SP, sob a acusação de transportar 149,34g de cocaína, divididas em 146 porções, além de apetrechos típicos de acondicionamento.
- Em primeiro grau, reconheceu-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixando-se a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
- O Tribunal de Justiça, no entanto, ao julgar apelação do Ministério Público, afastou o redutor, fixou a pena no mínimo de 5 anos e estabeleceu regime fechado, com impossibilidade de substituição da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL ALESSANDRO DE MORAES CONVITE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reformou a sentença de primeiro grau para condená-lo à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante na cidade de Jaú/SP, sob a acusação de transportar 149,34g de cocaína, divididas em 146 porções, além de apetrechos típicos de acondicionamento. Em primeiro grau, reconheceu-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixando-se a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
O Tribunal de Justiça, no entanto, ao julgar apelação do Ministério Público, afastou o redutor, fixou a pena no mínimo de 5 anos e estabeleceu regime fechado, com impossibilidade de substituição da pena.
Neste writ, a parte impetrante sustenta nulidade da prova decorrente de abordagem policial arbitrária, realizada sem fundadas razões e sem mandado judicial, em violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, LVI, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a insuficiência probatória para a condenação e a necessidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com redimensionamento da pena e fixação de regime menos gravoso, ou, subsidiariamente, a substituição por penas restritivas de direitos.
Requer, ao final, a concessão da ordem, com a anulação do acórdão recorrido e, alternativamente, o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
A liminar foi indeferida às fls. 49-51.
Foram prestadas informações processuais às fls. 56-70.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 75-77).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que
[trecho intermediário suprimido]
o semiaberto, salvo se as circunstâncias judiciais impuserem regime mais gravoso.
No caso, o Tribunal de origem fundamentou a escolha do regime fechado na "gravidade concreta da conduta" (volume exagerado de cocaína, substância altamente nociva) e no fato de o paciente estar em "liberdade assistida" à época, o que denota reiteração ou maior envolvimento, extrapolando a mera gravidade abstrata do delito e justificando o regime mais severo. Por conseguinte, com a pena fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, o requisito objetivo do artigo 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (pena não superior a 4 anos) não é preenchido, tornando inviável a pretendida substituição. Não há, portanto, ilegalidade manifesta que justifique a intervenção desta Corte.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.