DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VILMAR SANTA CATARINA… — HC HC 1032772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VILMAR SANTA CATARINA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o juiz s ingular condenou o paciente à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art.
- A defesa apelou e a Corte local negou provimento ao recurso defensivo.
- Opostos embargos declaratórios pela defesa, foram rejeitados No presente mandamus, a impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da dosimetria realizada, ao fundamento de que deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes, porquanto trata-se de condenação muito antiga, devendo ser aplicado o direito ao esquecimento.
Resultado indicado
8. "Habeas corpus" não conhecido (HC 363.440/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VILMAR SANTA CATARINA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0000610-26.2017.8.24.0002).
Consta dos autos que o juiz s ingular condenou o paciente à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 38-A, caput, da Lei nº 9.605/98.
A defesa apelou e a Corte local negou provimento ao recurso defensivo.
Opostos embargos declaratórios pela defesa, foram rejeitados
No presente mandamus, a impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da dosimetria realizada, ao fundamento de que deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes, porquanto trata-se de condenação muito antiga, devendo ser aplicado o direito ao esquecimento.
Uma vez afastada a valoração negativa dos antecedentes, assevera que deve ser fixado regime prisional mais brando, nos termos do enunciado n. 718 e 719 da Súmula do STF e 440 da Súmula desta Corte.
Ao final, requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa dos antecedentes, com a alteração do regime prisional semiaberto ao aberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
inicial, conforme o comando do § 2º do art. 387 do CPP, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
7. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da reincidência e existência de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante.
8. "Habeas corpus" não conhecido (HC 363.440/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016).
Prevê o enunciado 269 da Súmula desta Corte que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.