DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE STEIN (denunciado pelos delit… — HC HC 1032773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE STEIN (denunciado pelos delitos descritos no art.
- 9.613/1998), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n.
- Alega-se, aqui, que o paciente é portador de fibrose pulmonar avançada, irreversível e progressiva, com apenas 16% da capacidade respiratória preservada, e que a interrupção do tratamento médico adequado no cárcere resultou no agravamento da doença, expondo-o a risco concreto de morte (fls.
- Sustenta-se que o paciente não recebeu o tratamento médico necessário, incluindo fisioterapia respiratória, medicamentos e oxigenoterapia, conforme prescrito por laudos médicos.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 3533, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ALEXANDRE STEIN (denunciado pelos delitos descritos no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, e art. 1º, caput, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Habeas Corpus n. 5059869-86.2025.8.24.0000).
Alega-se, aqui, que o paciente é portador de fibrose pulmonar avançada, irreversível e progressiva, com apenas 16% da capacidade respiratória preservada, e que a interrupção do tratamento médico adequado no cárcere resultou no agravamento da doença, expondo-o a risco concreto de morte (fls. 3/5).
Sustenta-se que o paciente não recebeu o tratamento médico necessário, incluindo fisioterapia respiratória, medicamentos e oxigenoterapia, conforme prescrito por laudos médicos. Aduz-se, ainda, que o Juízo de primeiro grau se recusou a apreciar o pedido de prisão domiciliar, configurando omissão judicial e constrangimento ilegal (fl. 5).
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a imediata substituição da prisão do paciente por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP.
Em 21/10/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 626/627).
Prestadas as informações (fls. 563/570 e 574/577), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 632/635, pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
A concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a extrema debilidade decorrente de doença grave e a impossibilidade de adequado tratamento no estabelecimento prisional.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não basta a mera comprovação da enfermidade, sendo imprescindível demonstrar que o sistema prisional não possui condições de prestar o tratamento adequado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADA.
..
3. Ora, esta Corte Superior tem entendimento de ser possível a concessão de prisão domiciliar quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se constata no presente caso.
..
(AgRg no HC 964.251/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - grifo nosso).
Na espécie, as informações oficiais demonstram
[trecho intermediário suprimido]
fim, a concessão de prisão domiciliar deve observar o princípio da proporcionalidade. No caso em exame, tratando-se de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas em larga escala, a substituição somente se justificaria diante de prova inequívoca de impossibilidade de tratamento no cárcere, o que não se demonstrou.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PULMONAR GRAVE. INFORMAÇÕES OFICIAIS DEMONSTRANDO ACOMPANHAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 318, II, DO CPP NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.